COMPROMISSÁRIOS a Exa. Prefeita do Município de Itambé/PE, Dra. Maria das Graças Galindo Carrazzoni, a Secretária de Planejamento do Município de Itambé/PE, Dra. Angêla Cristina Galindo Silveira, o Presidente da Loja Maçônica de Itambé/PE, o Sr. Elanio Pereira da Silva e o proprietário do Supermercado Novo Brasil, o Sr. Mizael Rodrigues Araújo por estarem justo e acordado resolvem pactuar o presente instrumento, com força de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, da Lei nº 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:
CONSIDERANDO que o monumento denominado “Areópago” no Município de Itambé/PE foi considerado patrimônio Histórico do Município de Itambé/PE, pela Lei Municipal n.º 1.678/2013;
CONSIDERANDO que o art. 216, §1º da CF prevê que cabe ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação;
CONSIDERANDO que compete concorrentemente aos Municípios a proteção do patrimônio histórico, devendo impedir evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e bens de valor histórico, conforme os art. 23, inciso II e IV e art. 24, inciso VII, todos da CF;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal Complementar nº 002/2006 (Plano Diretor do Município de Itambé/PE), prevê em seu art. 36 que o conjunto de imóveis de preservação (CIEP) compreende os imóveis de valor histórico, arquitetônico e/ou cultural, de características relevantes, legalmente constituídos pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos e, consequentemente passíveis de tombamento e de exploração para atividade turística, podendo contribuir para o crescimento socioeconômico, compreendendo os seguintes imóveis: “(…) b) o Areópago de Itambé (Berço da Maçonaria)”;
CONSIDERANDO que a preservação de um bem integrante do patrimônio histórico abrange inclusive a ausência de poluição visual;
RESOLVEM celebrar o presente Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com fulcro no § 6º do art. 5º da lei 7.347/85, nos termos das cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Constitui objeto do presente TAC o compromisso firmado por parte dos COMPROMISSÁRIOS para adoção das providências necessárias à preservação do Areópago de Itambé; CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES O COMPROMISSÁRIO Mizael Rodrigues Araújo (proprietário do Supermercado Novo Brasil) se obriga a manter o monumento histórico denominado Areópago de Itambé/PE livre de poluição visual, inclusive sem qualquer tipo de propaganda e/ou publicidade nas grades do citado monumento, sendo permitido apenas que seja colocado uma lona branca ou preta para isolar o local e impedir o acúmulo de sujeira;
OS COMPROMISSÁRIOS representantes do Município, através da Prefeita do Município de Itambé/PE, Dra. Maria das Graças Galindo Carrazzoni e da Secretária de Planejamento do Município de Itambé/PE, Angêla Cristina Galindo Silveira se comprometem a fiscalizar e promover a preservação do Areópago de Itambé/PE; Todos os COMPROMISSÁRIOS aceitam os termos propostos, se comprometendo a procurar o Ministério Público em caso de não resolução do conflito nos termos do presente TAC. CLÁUSULA TERCEIRA – DO INADIMPLEMENTO O não cumprimento pelo COMPROMISÁRIOS de qualquer obrigação constante neste Termo de Ajustamento de Conduta, acarretará contra os mesmos uma multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) diário para o proprietário do supermercado Novo Brasil e 1.000,00 para o Município de Itambé/PE em caso de não fiscalização do cumprimento do presente TAC, destinada ao Fundo Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, a ser executada judicialmente, sem prejuízo da reparação do dano ao meio ambiente eventualmente constatado, bem como das sanções penais e administrativas cabíveis. Parágrafo único – Não será causa suficiente para justificação do descumprimento das obrigações assumidas no presente instrumento a eventual alegação de insolvência e a execução pelo MPPE de título judicial ou extrajudicial contra os COMPROMISSÁRIOS. CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO O MPPE fará publicar o presente Termo em espaço próprio do Diário Oficial do Estado de Pernambuco. CLÁUSULA QUINTA – DO FORO Fica estabelecido o foro da Comarca de Itambé/PE para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento ou de sua interpretação, com renúncia expressa a qualquer outro, por privilegiado que seja ou venha a ser. Dado e passado neste município de Itambé/PE, aos 27 de fevereiro de 2019, que vai devidamente assinado pelas partes, em 02 (duas) vias de igual teor.
JANINE BRANDÃO MORAIS Promotora de Justiça
Maria das Graças Galindo Carrazzoni Prefeita do Município de Itambé/PE
Angêla Cristina Galindo Silveira Secretária de Planejamento do Município de Itambé/PE
Elanio Pereira da Silva Presidente da Loja Maçônica de Itambé/PE
Mizael Rodrigues Araújo Supermercado Novo Brasil
JANINE BRANDÃO MORAIS Promotor de Justiça de Itambé
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